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Os contratos de concessões com o governo de SP e o Caso do Metrô Via Mobilidade

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Tempo de Leitura: 4 minutos

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<< Direito da Infraestrutura – 12>>

por Alberto S. Sogayar e Ana Beatriz Quintas Santiago de Alcântara (*)

Concessões públicas normalmente possuem em seus contratos cláusulas específicas de padrões de desempenho, obrigações de cumprimento, normativos específicos e resoluções envolvendo a qualidade dos serviços prestados e padrões de segurança.

De forma genérica, os concessionários assumem e se responsabilizam pelas falhas decorrentes da prestação do serviço público de forma objetiva, sendo que, por exemplo, quando um usuário se sente lesado, este tem a possibilidade de acionar os concessionários em processo judicial próprio.

Caso recente e que atinge o Estado de São Paulo decorre de intento movido pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP), em que visa a rescisão, perante o Governo do Estado de São Paulo, do contrato das linhas 8 e 9 do Metropolitano.

Essas linhas do Metrô, atualmente administradas e operadas pela Via Mobilidade, tendo como motivo principal as sucessivas falhas na prestação dos serviços concedidos, sendo causadas, segundo o MP-SP, pela falta de mão-de-obra qualificada, materiais e equipamentos adequados à continuidade da prestação.

Ainda sobre o caso e para que seja possível a rescisão, o MP-SP, deverá provocar o início de procedimento administrativo específico para apuração das supostas falhas alegadas, garantindo o direito de manifestação da concessionária.

Deste modo, a fim de que seja determinado se a rescisão do contrato é ou não adequada. Será possível, ainda, a aplicação de multas e outras sanções ao concessionário.

Obviamente, devem ser assegurados o contraditório e a ampla defesa ao concessionário, a fim de que demonstre, por exemplo, se tomou as providências necessárias para assegurar a qualidade e eficiência dos serviços concedidos.

Ou ainda, se os eventuais fatores que desabonaram a qualidade pretendida, foram decorrentes de fatores externos à sua matriz de responsabilidade contratual.

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Tarifas mais caras

É lugar comum a mera alegação de que os serviços públicos administrados por particulares, acarretam aumento de tarifas aos usuários. Mas igualmente é verdadeiro que o valor arrecadado é revertido em aumento expressivo da qualidade dos serviços concessionados.

Neste sentido, os instrumentos de fiscalização e comunicação se tornam matérias-chave, vez que quando realizados de maneira justa e eficiente, são capazes de mitigar danos e reduzir carga de responsabilidade, ou, ao menos, criar um meio de prova sólido em benefício do interesse público, que pode envolver desde questões ambientais até a própria utilização programada do serviço.

Por outro lado, também podem ser o canal ofertado ao concessionário de serviço público, para demonstrar sua isenção de responsabilidade em eventual diminuição da qualidade pretendida.

Ou ainda dos prejuízos que vem sofrendo em decorrência de fatores externos à sua responsabilidade, acarretando desequilíbrio econômico e financeiro do contrato de concessão. É fato este que deve ser combatido, seja em favor da saúde financeira da empresa, seja pela necessidade de manutenção do serviço em favor dos cidadãos que se beneficiam desse serviço.

Não menos importante, além de papel de constante vigilância pelos usuários, as agências reguladoras e verificadores independentes, bem como o próprio corpo de fiscalização do ente concedente, são engrenagens essenciais ao momento de monitorar a empresa Concessionária, fazendo com que o serviço público seja balizado sempre nos princípios da atualidade, modicidade de tarifa e sua continuidade.


Alberto S. Sogayar: Com uma experiência de mais de 30 anos na área de Direito Público, com ênfase em Direito Constitucional, Direito Administrativo e Ambiental, atua em projetos envolvendo engenharia e construção, licitações públicas, contratos EPC, contratos de aliança, por administração, concessões de serviço público, parcerias público-privadas, contratos de financiamento de curto e de longo prazo. Representa clientes nacionais e estrangeiros, com atuação profissional no Brasil e em diversos países da América Latina. Sua trajetória profissional inclui passagens no departamento jurídico de grandes empresas nacionais e internacionais. É Árbitro do Centrevoluço Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA).

Ana Beatriz Quintas Santiago de Alcântara: Representa clientes nacionais e estrangeiros na área consultiva em disputas complexas no âmbito judicial, em matérias de direito público, infraestrutura e regulatório, bem como extrajudicialmente perante órgãos da administração pública direta e indireta, dispute boards e arbitragem. Possui experiência com gerenciamento de contratos de projetos de infraestrutura e de operações financeiras. É Mestra em Finanças pela Sorbonne, especialista em infraestrutura e concessões pela PUC-Minas e Pós-graduada em Direito Comercial Internacional e Corporativo pelo Kings College -London.


Mais informações no site: www.mamg.com.br ou no e-mail: [email protected]


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Nota da Redação: O artigo acima é totalmente da responsabilidade do autor, com suas críticas e opiniões, que podem não ser da concordância do jornal e de seus diretores.

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