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Justiça cancela a audiência pública marcada na Alesp para privatização da Sabesp

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da Redação DiárioZonaNorte

Na manhã deste domingo (05/11/2023),  uma liminar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cancela a audiência pública referente à desestatização  da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, que estava marcada nesta 2ª. feira (06/11/2023), às 14h30, na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) – conforme noticiou o DiárioZonaNorteclique aqui com o título: “Sem alarde e com protesto, Alesp convoca audiência pública para privatizar a Sabesp”.

A decisão foi proferida pelo juiz de Direito Dr. Raphael Augusto Cunha, que proferiu a sentença alegando ilegalidade fora de prazo para a realização da audiência pública, não atendendo o prazo de oito dias de antecedência, no mínimo. E  com acréscimo das regras para as realizações nas audiências públicas. Essa decisão judicial impõe interrupção do encontro.

Na 6ª.feira (03/11/2023),  em ação popular foi ajuizada pelo deputado estadual Luiz Cláudio Marcolino, com participações de Neiva Maria Ribeiro dos Santos (presidente do Sindicato dos Bancários de São Paulo) e Ivone Maria da Silva (presidente do Instituto Lula e ex-presidente do Sindicato dos Bancários de São Paulo).

Através do advogado Dr. Pedro Além Santinho, o pedido teve como objetivo a impugnação da realização de audiência pública concernente à privatização da Sabesp, por inobservância dos requisitos de antecedência e publicidade adequada na sua convocação.

De imediato, no sábado (04/11/2023), o Ministério Público do Estado de São Paulo  (MP-SP) proferiu parecer positivo quando ao pedido de concessão de medida liminar.

Ao término do pedido de liminar, o  advogado Dr. Pedro Além Santinho observou que  ” os proponentes da ação, salientam que o curso de privatização da Sabesp, além de ser considerado altamente prejudicial ao bem-estar da população paulista, tem sido conduzido de maneira precipitada e sem propiciar o debate adequado por parte da sociedade civil. A presente ação popular representa um episódio da contínua batalha pela preservação do patrimônio público e pela garantia da água e do saneamento básico como direitos fundamentais, não como bens comercializáveis”.

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Segue a íntegra da decisão da liminar:

Juiz de Direito: Dr. RAPHAEL AUGUSTO CUNHA

Cuida-se de ação popular ajuizada pelos autores Luiz Cláudio Marcolino; Neiva Maria Ribeiro dos Santos e Ivone Maria da Silva, em face dos Requeridos Estado de São Paulo e Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, Deputado Estadual André do Prado, a fim de suspender a realização da Audiência Pública agendada para o dia 06 de novembro de 2023, às 14h30min, referente à privatização da SABESP.

Em breve síntese, os autores aduzem na inicial que o curto lapso temporal existente entre a ordem expedida pela presidência da ALESP e a data fixada para a realização da audiência pública evidencia incompatibilidade e inadequação à estruturação de um espaço de debates que seja informado, técnico e devidamente ocupado por entidades e interessados da sociedade. Não fosse o suficiente, a divulgação da Audiência Pública somente se iniciou no dia 1º de novembro de 2023, quando de sua publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo.

Requerem a concessão de liminar a fim de que se suspenda a audiência pública designada para o dia 06 de novembro de 2023. Subsidiariamente, que seja designada nova data de audiência com antecedência mínima de 8 dias úteis ou de 5 dias úteis e que seja, ainda, determinada a realização de quatro audiências públicas adicionais, em cidades estrategicamente selecionadas Campinas, Ribeirão Preto, São José dos Campos e Santos.

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O Ministério Público ofereceu parecer às fls. 374/382 pela concessão da tutela de urgência.

É o relatório. Fundamento e decido.

Para o deferimento da tutela de urgência, exige o artigo 300 do Código de Processo Civil a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

  • 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
  • 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Anote-se que neste momento processual não cabe a análise profunda do mérito, tarefa a ser realizada pelo Juízo competente quando da prolação da  sentença, porém tão somente a verificação dos requisitos legais que balizam a tutela de urgência.

Ademais, que não há se falar em controle político do ato, uma vez que se pretende tão somente a análise de aspectos formais da publicidade da audiência pública realizada no curso do processo legislativo relativo à privatização da SABESP.

No presente caso, verificam-se os requisitos autorizadores da tutela  antecipada, ao menos parcialmente.

Com efeito, constata-se o suficiente fumus boni iuris, uma vez que a divulgação de audiência pública foi publicada na quarta-feira, dia 01 de novembro de 2023 (véspera de feriados prolongados) no DOE, agendando-se a mesma para o dia 06 de novembro, segunda-feira, primeiro dia útil após tais dias de recesso, aparentemente em violação dos Princípios Constitucionais da Legalidade, Transparência, Publicidade, Informação, Participação Popular, e do art. 21 da Nova Lei de Licitações (L. 14.133/2021).

Além disso, como bem observado pelo Ministério Público, a urgência (periculum in mora) é evidenciada pelo fato da audiência pública estar designada para o dia útil imediato ao presente feriado em curso, sendo que a ausência de análise e provimento judicial tornará ineficaz eventual apreciação a posteriori, ante a consumação do ato.

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Acrescente-se, ainda, que a realização da audiência pública sem a devida publicidade tem o condão, em princípio, de viciar o processo legislativo referente à privatização da SABESP.

Assim, diante do exposto e ante o parecer favorável do Ministério Público, concedo em parte a tutela de urgência para determinar a suspensão da Audiência Pública da ALESP designada para o dia 06 de novembro de 2023, segunda-feira, às 14hs30, que visaria discutir o Projeto de Lei nº. 1501/2023, que trata da autorização ao Poder Executivo do Estado a promover medidas de desestatização da SABESP; bem como para determinar à Presidência da ALESP que eventual nova designação de Audiência

Pública para a referida finalidade respeite a ampla publicidade, com a divulgação oficial (publicação no DOE), com antecedência mínima de 08 (oito) dias da realização daquela.

Quanto ao pedido de liminar para realização mínima de 04 audiências públicas adicionais, acolho o parecer do Ministério Público de que tal requerimento está fora do escopo do presente plantão judiciário e deve ser apreciado, oportunamente, pelo Juízo Competente.

Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, COMO OFÍCIO/MANDADO, cujo encaminhamento ao setor responsável ficará a cargo do(a) autor(a), ou seus patronos. Anoto que a presente decisão deve ser instruída com cópias pertinentes dos autos a possibilitar o umprimento da obrigação. Intime-se. São Paulo, 05 de novembro de 2023 ´´.


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