Home Cotidiano Eleições 2022: as responsabilidades nas ações do Ministério Público Eleitoral

Eleições 2022: as responsabilidades nas ações do Ministério Público Eleitoral

ministério
Tempo de Leitura: 3 minutos

ministério

<< Direito da Infraestrutura – 07 >>

por Alberto S. Sogayar e Ana Beatriz Quintas Santiago de Alcântara (*)

O Ministério Público Eleitoral tem uma configuração peculiar. Do ponto de vista normativo, está previsto na Lei Orgânica do Ministério Público (LC no 75/1993). Conforme o art. 72 da norma, compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, perante a Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.

De modo diverso aos outros ramos do Ministério Público, o Eleitoral não possui um quadro institucional próprio, com integrantes, carreiras ou existência física independente.

Em decorrência dessa singularidade, e para conseguir atuar em um país de dimensões continentais como é o Brasil, sua composição tem natureza híbrida: formada tanto pelo Ministério Público Federal (procurador-geral e procurador-geral Eleitoral e os procuradores regionais eleitorais) quanto pelos Ministérios Públicos estaduais.

O Ministério Público atua em todas as fases do processo eleitoral, desde a inscrição dos eleitores, as convenções partidárias, o registro de candidaturas, as campanhas, a propaganda eleitoral, até o pleito propriamente dito e a subsequente diplomação dos eleitos.

As atribuições dos integrantes do Ministério Público Eleitoral podem ser assim resumidas:

  • Ação de Investigação Judicial Eleitoral (art. 22 da LC no 64/1990). Tem por objetivo apurar denúncias de atos que configurem abuso de poder econômico e/ou político no período que vai do deferimento do registro de candidatura até a eleição (atos praticados, portanto, durante a campanha eleitoral);
  • Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (art. 14, § 10, da Constituição). A AIME visa à cassação de mandato; por isso, tem de ser proposta em até 15 dias contados da diplomação. Ou seja, o candidato já está eleito, mas existem provas de que ele praticou abuso de poder econômico, corrupção ou fraude durante o processo eleitoral, o que teria viciado o seu mandato, obrigando à cassação;
  • Recurso contra Diplomação (art. 262, inciso I, do Código Eleitoral). É uma espécie de ação eleitoral que visa anular o resultado de um pleito, porque há prova de que determinados atos viciaram esse resultado, tornando-o ilegítimo;
  • Representações e reclamações. São denúncias de irregularidade que chegam ao conhecimento da Justiça Eleitoral. As mais comuns são as representações por propaganda eleitoral irregular previstas pela Lei no 9.504/1997;
  • Impugnações. As impugnações constituem espécie de contestação a atos administrativos ou judiciais praticados pelas autoridades durante o processo eleitoral;
  • Recursos Eleitorais. São recursos contra decisão da Justiça Eleitoral; e
  • Ações Penais Eleitorais. São as ações que buscam a punição e a responsabilização daqueles que praticaram crimes eleitorais. A compra de votos é o crime eleitoral mais conhecido, mas inúmeras outras condutas também con- figuram crime, apesar de comumente serem vistas apenas como meras irregularidades, tais como, inscrição eleitoral fraudulenta; transporte irregular de eleitores no dia da votação; violar ou tentar violar o sigilo da urna; caluniar, difamar ou injuriar por meio da propaganda eleitoral; realizar propaganda eleitoral em locais não permitidos etc.

Alberto S. Sogayar: Com uma experiência de mais de 30 anos na área de Direito Público, com ênfase em Direito Constitucional, Direito Administrativo e Ambiental, atua em projetos envolvendo engenharia e construção, licitações públicas, contratos EPC, contratos de aliança, por administração, concessões de serviço público, parcerias público-privadas, contratos de financiamento de curto e de longo prazo. Representa clientes nacionais e estrangeiros, com atuação profissional no Brasil e em diversos países da América Latina. Sua trajetória profissional   passagens no departamento jurídico de grandes empresas nacionais e internacionais. É Árbitro do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA). 

Ana Beatriz Quintas Santiago de Alcântara: Representa clientes nacionais e estrangeiros na área consultiva em disputas complexas no âmbito judicial, em matérias de direito público, infraestrutura e regulatório, bem como extrajudicialmente perante órgãos da administração pública direta e indireta, dispute boards e arbitragem. Possui experiência com gerenciamento de contratos de projetos de infraestrutura e de operações financeiras. É Mestra em Finanças pela Sorbonne, especialista em infraestrutura e concessões pela PUC-Minas e Pós-graduada em Direito Comercial Internacional e Corporativo pelo Kings College -London.


Mais informações no site: www.mamg.com.br ou no e-mail: [email protected]


Comentários e sugestões: [email protected]


Nota da Redação: O artigo acima é totalmente da responsabilidade do autor, com suas críticas e opiniões, que podem não ser da concordância do jornal e de seus diretores.

d