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Inundações que afetam meu imóvel ou o meu carro. Há o direito à indenização?

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<< Direito da Infraestrutura – 04 >>

por Alberto S. Sogayar e Ana Beatriz Quintas Santiago de Alcântara (*)

O Decreto n?61.738/2022 publicado recentemente pela Prefeitura de São Paulo regulamenta procedimento administrativo para que interessados possam buscar o ressarcimento dos danos causados pelos alagamentos de seus imóveis decorrentes das obras de recuperação dos trilhos da linha de responsabilidade da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), ocorridos nos dias 12 e 14 de março.

As possíveis indenizações no âmbito administrativo consideram somente a área onde ocorreram os alagamentos e se limitam aos valores de R$20.000,00 (vinte mil reais) por imóvel em caso de danos estruturais; e R$10.000,00 (dez mil reais) por danos materiais em móveis e utensílios domésticos. Em caso de danos a automóveis o valor pago será o correspondente ao constante na tabela FIPE.

Para ter direito ao recebimento da indenização, o cidadão que se sentir lesado, deverá elaborar requerimento administrativo dirigido à Procuradoria Geral do Município (PGM) e a protocolar na Ouvidoria Geral do Município, na Unidade do Descomplica Penha.

Esse requerimento é basicamente um documento elaborado pelo próprio cidadão (ou seja, não há a necessidade de ter a presença de um advogado, apesar de que esse profissional possa contribuir para bem expor e justificar o direito lesado) e é gratuito.

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Como requerer

Além do descritivo contido no requerimento, é fundamental que o cidadão apresente evidências do seu direito. Assim, o cidadão deverá juntar os documentos a seguir discriminados:

  •  Documento de Identidade oficial com foto;
  • Instrumento de Mandato (Procuração), caso a solicitação seja feita em nome de terceiros. Não há a necessidade de que esta procuração seja por instrumento público;
  • Título ou documento que comprove a propriedade ou a posse, pelo solicitante, do bem imóvel danificado, como a matrícula do imóvel ou contrato de aluguel em vigor, dentre outros documentos similares;
  • Documento que comprove a propriedade, pelo solicitante, do veículo automóvel atingido;
  • Documentos aptos a comprovar que os bens sofreram danos ocasionados pelo evento descrito no artigo 1? do decreto, tais como fotos de preferência datados, declaração de testemunhas que poderão ser colhidas por escrito mediante assinatura com firma reconhecida do testemunho (importante ressaltar que essa testemunha não tenha vínculo ou interesse no pedido de indenização), boletim de ocorrência lavrado perante a Delegacia de Polícia competente, dentre outros que o cidadão julgar pertinentes para comprovar o seu direito; e
  • Declaração de próprio punho do cidadão de que o bem atingido não está coberto por apólice de seguro que compreenda danos por enchentes, inundações e alagamentos, lembrando que declarações falsas ou incompletas poderão acarretar responsabilidades no âmbito administrativo e criminal.

Vale ressaltar que os danos causados aos imóveis comerciais atingidos pelos referidos alagamentos serão objeto de procedimento administrativo específico, previsto no Decreto 57.739/2017, que estabelece a via legal para reparação de danos patrimoniais sofridos pelo particular e causados, seja por ação ou omissão da Fazenda Pública Municipal na prestação de serviços afeitos ao interesse da comunidade.

Os procedimentos acima não afastam a possibilidade de o cidadão, que entenda ter sofrido prejuízos maiores que os valores previstos em referido decreto, buscar no âmbito judicial a reparação integral dos danos materiais e morais sofridos. Para tanto, ele não poderá dar quitação integral ou se dar por satisfeito na esfera Administrativa, em que pese haver disposição específica no Decreto determinando a inclusão de cláusula de quitação.

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Em Direito Público é pacífica a aplicação da Teoria do Risco Administrativo, em que o Estado é responsável pela reparação do dano por atos comissivos ou omissivos independentemente de comprovar a existência de culpa ou dolo (intensão de causar o prejuízo), o que se denomina responsabilidade objetiva. Tais disposições se encontram presentes tanto na Constituição (artigo 37, §6?) e no Código Civil Brasileiro (artigo 43).

Em resumo, se trata de uma relação de causa e consequência em que comprovados os prejuízos sofridos pelo particular, esse poderá exigir a devida indenização. Desta forma, a ausência de obras ou omissão do poder público quanto às condições de moradia em áreas alagáveis poderia ser caracterizada como causa de pedido indenizatório, principalmente quando demonstrados que os prejuízos poderiam ter sido evitados com providências por parte do Estado.

Os nossos tribunais vêm reiterando a jurisprudência relativa à responsabilidade do Poder Público em indenizar as pessoas atingidas, inclusive determinando que o agente causador do dano realize obras mitigadoras dos efeitos dos alagamentos e enchentes. A exceção recai somente quando a administração consegue comprovar a existência de força maior, caso fortuito ou culpa do próprio morador.


Alberto S. Sogayar: Representa clientes nacionais e estrangeiros, com atuação profissional no Brasil e em diversos países da América Latina. Possui experiência na área de Direito Público, com ênfase em Direito Constitucional, Direito Administrativo e Ambiental, atuando em projetos envolvendo engenharia e construção, licitações públicas, contratos EPC, contratos de aliança, por administração, concessões de serviço público, parcerias público-privadas, contratos de financiamento de curto (empréstimo ponte) e de longo prazo. Com uma experiência de mais de 30 anos neste segmento, sua trajetória profissional inclui passagens no departamento jurídico de grandes empresas nacionais e internacionais. Professor de Direito Administrativo na Universidade do Vale do Paraíba – UNIVAP. Árbitro do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA).

Ana Beatriz Quintas Santiago de Alcântara: Representa clientes nacionais e estrangeiros na área consultiva em disputas complexas no âmbito judicial, em matérias de direito público, infraestrutura e regulatório, bem como extrajudicialmente perante órgãos da administração pública direta e indireta, dispute boards e arbitragem. Possui experiência com gerenciamento de contratos de projetos de infraestrutura e de operações de financiamento atrelados aos mesmos, além de atuar em questões socioambientais envolvendo proteção de comunidades nativas e grupos de impactados. É Mestra em Finanças pela Sorbonne-Paris 1, especialista em infraestrutura e concessões pela PUC-Minas e Pós-graduada em Direito Comercial Internacional e Corporativo pelo Kings College -London.

Mais informações no site: www.mamg.com.br ou no e-mail:  [email protected]


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Nota da Redação: O artigo acima é totalmente da responsabilidade do autor, com suas críticas e opiniões, que podem não ser da concordância do jornal e de seus diretores.

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