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Prefeitura “joga pesado” e regulamenta funcionamento de Dark Kitchens na capital

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  • Decreto fecha o cerco: ruído, calçadas, vias públicas, carga poluente, licença de funcionamento, estacionamento para motos, sanitários, abrigo de lixo, entre outros;
  • As dark kitchens devem ter de plantão até bombeiro civil; e
  • Três Secretarias Municipais estão envolvidas na fiscalização e mais a CET.

A Prefeitura da Cidade de São Paulo publicou nesta 3a. feira (09/05/2023) o Decreto N° 62.365/2023, que regulamenta a Lei nº 17.853/2022, promulgada pelo Prefeito Ricardo Nunes em novembro passado. A referida Lei trata do funcionamento de estabelecimentos formados por conjunto de cozinhas industriais, as chamadas Dark Kitchens, na capital paulista. Clique aqui para relembrar.

Nesta nova publicação, disponível para consulta no Diário Oficial da Cidade, a Administração Municipal define os procedimentos que devem ser obedecidos para instalação ou adequação de empreendimentos formados por conglomerados de cozinhas que comercializem refeições e alimentos por meio de serviço de entregas e sem acesso de público no local para consumo.

O decreto

O decreto estabelece, por exemplo, o prazo de 90 dias a partir da sua publicação para os estabelecimentos instalados anteriormente à Lei nº 17.853/2022 protocolarem pedido de regularização junto aos órgãos municipais. Cabe à Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento (SMUL) o licenciamento da reforma necessária a essa regularização, bem como de novas edificações voltadas a essa atividade, o que não dispensa a necessidade de licença de funcionamento junto à Subprefeitura.

Outro critério definido nesta publicação é referente à distância mínima exigida entre um conjunto de cozinhas e outro. O decreto estabelece que, para aplicação do raio de 300 metros entre empreendimentos estabelecido na Lei, deve ser considerado o ponto médio da testada (fachada) principal da dark kitchen. Terá preferência o estabelecimento que comprovar ter primeiramente requerido quaisquer dos documentos a seguir: Alvará de Execução de Edificação Nova ou Reforma, Certificado de Conclusão, Certificado de Regularização ou Auto de Licença de Funcionamento. 

A área interna do estabelecimento destinada ao estacionamento e acomodação de veículos (motocicletas, bicicletas ou qualquer meio utilizado para entregas) deve respeitar a proporção mínima de 01 vaga para cada 12 m² de área de cozinha e será considerada não computável para fins de aprovação de projeto.

O decreto também pontua uma série de procedimentos de fiscalização, como:

  • Ruído: Compete à Divisão de Silêncio Urbano — PSIU, da Secretaria Municipal das Subprefeituras (SMSUB), e à Subprefeitura do local em que o estabelecimento for instalado a fiscalização dos parâmetros de incomodidade relacionados à emissão de ruídos.
  • Calçadas e vias públicas: Constatada reserva de vagas na via pública ou calçada com a colocação de objetos ou obstáculos, como cones, cavaletes, caixotes ou qualquer outro dispositivo, será aplicada a penalidade correspondente ao desrespeito às disposições do art. 160 da Lei nº 13.478, de 2003, que trata sobre a proibição de expor, lançar ou depositar nos passeios, sarjetas, bocas-de-lobo, canteiros, jardins, áreas e logradouros públicos, quaisquer materiais e objetos, inclusive cartazes, faixas, placas e assemelhados. Caberá às Subprefeituras e à Companhia de Engenharia de Tráfego (CET) a fiscalização.
  • Carga Poluente: Caberá a Secretaria do Verde e do Meio Ambiente a fiscalização sobre dispersão ambiental da carga poluente, que deverá observar a legislação urbanística competente, em especial o Código de Obras e Edificações (COE), as Normas Técnicas pertinentes e quando couber, as legislações de proteção à paisagem e ao patrimônio cultural.
  • Licença de funcionamento: Competirá à Subprefeitura do local onde está instalado o estabelecimento a fiscalização das exigências da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e do Código de Obras e Edificações. Constatada a falta da licença, seja para a atividade principal ou quaisquer das atividades secundárias, deverão ser adotadas as disposições previstas nos artigos 139 a 145 da Lei nº 16.402, de 2016. O desrespeito a quaisquer das condições estabelecidas no artigo 7º da Lei nº 17.853, de 2022, dará ensejo, obedecidos os requisitos legais e regulamentares, à cassação do auto de licença de funcionamento.

 

Veja abaixo as principais exigências determinadas pela Lei nº 17.853/2022:

  • Incomodidade causada pelos prestadores de serviços: Os estabelecimentos serão responsáveis pela incomodidade que seus prestadores de serviço e funcionários venham a causar a terceiros, ainda que em área externa às suas dependências, como passeio e vias públicas.
  • Descarga de gases de exaustão: A descarga de gases de exaustão deverá ser feita a uma altura de 5 metros em relação ao topo das construções do entorno ou adotar solução alternativa cuja efetividade seja comprovada. A dispersão ambiental de carga poluente deverá ser atestada por profissional habilitado.
  • Estacionamento para motos e bicicletas: Será obrigatória a previsão de área interna ao estabelecimento para o estacionamento e acomodação de motocicletas, bicicletas ou qualquer meio utilizado para entregas, observada a proporção mínima de 1 vaga para cada 12 m² de área de cozinha.
  • Sanitários: É obrigatória a existência de sanitários para os prestadores de serviços.
  • Abrigo para lixo: Será obrigatória a instalação de abrigo compatível com o número de cozinhas para o lixo gerado em, pelo menos, dois dias de atividade, em local totalmente independente e sem nenhum contato com a atividade de manipulação de alimentos. A lei também exige espaço para carga e descarga.
  • Bombeiro civil: É obrigatória a instalação de posto de bombeiro profissional civil para empreendimentos acima de 1.000 m2.
  • Calçadas: As calçadas não poderão ser utilizadas para o funcionamento das atividades.
  • Uso da via pública: Não poderão ser reservadas vagas de estacionamento na via pública para a atividade, seja para carga, descarga ou para acomodação de motocicletas e bicicletas ou quaisquer outros veículos automotores.

<<Com apoio de informações/fonte: Secretaria Especial de Comunicação-SECOM>>

 

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