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Com poucos dados, Censo 2022 já passou por mais de 20 milhões de domicílios

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  • Nem todas os domicílios recebem o Censo completo com 70 perguntas
  • De 300 domicílios no local, somente 15 recebem todas as perguntas básicas
  • Os 15 domicílios com as perguntas básicas, não tem os detalhes socioeconômicos
  • Censo 2022 com pequena verba e teve que diminuir questionários
  • Há muitas recusas para informar dados, além de roubos de aparelhos coletores
  • Quem não responde o Censo, pagará multa de R$12.129,00 (10 salários-mínimo)

O Censo Demográfico 2022, iniciado no dia 1º de agosto pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) , já passou por 20.290.359 domicílios no país, contando até o momento 58.291.842 pessoas. O primeiro balanço do levantamento nacional foi divulgado na 3a.feira (30/08/20220  com os dados lançados pelos recenseadores até o dia anterior.

O estado mais adiantado em termos percentuais é o Rio Grande do Norte, com 53% dos setores censitários trabalhados, seguido por Pernambuco (52,45%) e Distrito Federal (52,04%). O estado de Mato Grosso tem a menor proporção, com 21,81%, seguido de Roraima (25,75%) e São Paulo (29,63%).

O IBGE divide o país em 452.246 setores censitários urbanos e rurais, dos quais 38,4% já estão sendo visitados pelos 144.634 recenseadores.

Até o momento, 88,2% dos domicílios (17.697.415) responderam ao questionário básico com 26 perguntas e 11,8% (2.365.208) ao ampliado com 70 perguntas.

O questionário básico contém 26 questões sobre características do domicílio, seus moradores e a identificação étnico-racial, registro civil e educação dos mesmos, além do rendimento do responsável e dados a respeito de mortalidade. Na média, as pessoas têm demorado seis minutos para respondê-lo.

Já o modelo ampliado investiga, além dos aspectos consultados por meio do questionário básico, detalhes sobre trabalho, renda, nupcialidade, núcleo familiar, fecundidade, religião ou culto, pessoas com deficiência, migração interna e internacional, deslocamento para estudo, deslocamento para trabalho e autismo. Com 70 perguntas, o questionário leva, em média, cerca de 18 minutos para ser respondido. O tipo de questionário a ser aplicado a cada pessoa entrevistada é definido por amostragem, de forma aleatória.

Ao todo, 99,7% da coleta foi feita de forma presencial. Um total de 34.055 domicílios optaram por responder pela internet e outros 30.202 pelo telefone. De acordo com o IBGE, 2,3% dos domicílios visitados se recusaram a responder.

É possível acompanhar o andamento da coleta por estado e por município pelo site do IBGE 2022 — clique aqui.

Os primeiros dados

O gerente técnico do censo Luciano Duarte ressalta a contagem de indígenas (450.140) e de quilombolas (386.750) como um avanço no levantamento. “Quanto aos quilombolas, mesmo sendo parcial, esse já é um número inédito, pois é a primeira vez que estamos fazendo essa investigação”.

De acordo com ele, a pirâmide etária parcial já revela o envelhecimento da população. “Já conseguimos observar na pirâmide parcial o envelhecimento da população, com o topo da pirâmide mais avolumado, e picos nas idades de 40 e 20 anos, conforme o esperado. Os indicadores de qualidade vêm mostrando que a informação é consistente”.

Da contagem populacional feita até o momento, 47,8% são homens e 52,2% mulheres.

Os processos seletivos

Duarte disse que o andamento da coleta de dados está ocorrendo dentro do previsto, mesmo com cerca de 20% das vagas disponíveis para recenseadores estarem ainda abertas.

“A produtividade individual dos recenseadores está dentro do esperado. Os setores estão sendo trabalhados no tempo adequado e os sistemas de coleta, acompanhamento e transmissão estão funcionando bem, assim como os equipamentos”, disse.

De acordo com o IBGE, há falta de pessoal para atuar em alguns locais e o instituto está com 78,8% do total de vagas de recenseadores preenchida no momento. O estado com maior déficit é o Mato Grosso, com 51,2% das vagas ocupadas. Alagoas está com 99,6% dos postos preenchidos.

Uma rotina prevista nos censos, o IBGE lança periodicamente editais de processos seletivos complementares. O último encerrou as inscrições em 29 de agosto, com 6.514 vagas de Recenseador e 251 vagas de Agente Censitário Municipal (ACM) e Agente Censitário Supervisor (ACS). Os editais podem ser acompanhados no site do IBGE – clique aqui

Quem não responde, paga multa

A lei que rege a obrigatoriedade de prestação de informações estatísticas informa o cidadão brasileiro acerca de sua responsabilidade de ajudar o país com segurança, sabendo que toda informação fornecida terá fins exclusivamente estatísticos. Através da Lei nº 5.534 de 14 de novembro de 1968, o cidadão tem garantido seu direito de sigilo estatístico e seu dever de prestar informações estatísticas ao IBGE. A multa resulta no pagamento de 10 (dez) salários-minimo (hoje em R$1.212,00) que, no total, pode ser parcelado.

Lei nº 5.534 de 14 de novembro de 1968

Dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de informações estatísticas e dá outras providências.

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º. Toda pessoa natural ou jurídica de direito público ou de direito privado que esteja sob a jurisdição da lei brasileira é obrigada a prestar as informações solicitadas pela Fundação IBGE para a execução do Plano Nacional de Estatística (Decreto-lei número 161, de 13 de fevereiro de 1967, artigo 2º, §2º).

Parágrafo único. As informações prestadas terão caráter sigiloso, serão usadas exclusivamente para fins estatísticos, e não poderão ser objeto de certidão, nem, em hipótese alguma, servirão de prova em processo administrativo, fiscal ou judicial, excetuado apenas, no que resultar de infração a dispositivos desta lei.

Art 2º. Constitui infração à presente Lei:

a) a não prestação de informações nos prazos fixados;

b) a prestação de informações falsas.

  • §1º. O infrator ficará sujeito à multa de até 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, quando primário; e de até o dobro desse limite, quando reincidente.
  • §2º. O pagamento da multa não exonerará o infrator da obrigação de prestar as informações dentro do prazo fixado no auto de infração que for lavrado.
  • §3º. Ficará dispensado do pagamento da multa o infrator primário que prestar as informações no prazo fixado no auto de infração.
  • §4º. Se a infração for praticada por servidor público, no exercício de suas funções, as penalidades serão as fixadas no artigo 4º desta Lei.
  • Art 3º. Competirá, privativamente, à Fundação IBGE, na forma do regulamento a ser baixado, lavrar e processar os autos de infração, bem como aplicar as multas previstas nesta Lei.
  • §1º. Constituirão receita da União as importâncias correspondentes às multas impostas.
  • §2º. Incumbirá à Fundação IBGE remeter à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para cobrança judicial, os processos findos relativos às multas que não forem pagas na instância administrativa.
  • Art 4º. Será passível das penas pecuniárias cominadas nesta Lei, até a importância máxima correspondente a 1 (um) mês de seu vencimento ou de seu salário, o servidor público que, no exercício de suas atribuições, praticar infração nela prevista.
  • Parágrafo único. A Fundação IBGE comunicará ao órgão ou entidade a que estiver vinculado o servidor, o valor da multa aplicada para o fim da competente cobrança, mediante desconto em folha em até 10 (dez) prestações mensais, iguais e sucessivas.
  • Art 5º. Das penalidades aplicadas pela Fundação IBGE na forma desta lei e do regulamento a ser baixado, caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação, ao Ministério do Planejamento e Coordenação-Geral independente de garantia da instância.
  • Parágrafo único. As multas afinal devidas poderão ser parceladas, a requerimento do autuado, em até 10 (dez) prestações mensais, iguais e sucessivas.
  • Art 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
  • Art 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
  • Art 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva / Luís Antônio da Gama e Silva /Antônio Delfim Netto / Marcus Vinicius Pratini de Moraes – (Publicado no Diário Oficial de 18 de novembro de 1968)


<<Com apoio de informações/fonte: Empresa Brasil de Comunicação-EBC/Agência Brasil – por Akemi Nitahara – Repórter da Agência Brasil * – Rio de Janeiro >>

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