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Subprefeitura Santana/Tucuruvi/Mandaqui aperta o cerco com carros abandonados

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  • O pedido para retirada do veículo da rua deve ser feito pelo munícipe através do telefone 156
  • A Ordem Interna inclui “aplicação aos veículos apreendidos em razão de sua utilização para a prática de comércio ilegal”
  • A busca do dono do veículo abandonado deve ser publicado no Diário Oficial da Cidade e em jornal de grande circulação para que retire o veículo em 30 dias.

O Diário Oficial da Cidade da Prefeitura de São Paulo desta 5ª feira (30/09/2021), na página 21, publica Ordem Interna nº 01 da Subprefeitura Santana/Tucuruvi/Mandaqui de 27/09/2021, que repassa  instruções das medidas que devem ser tomadas com “os carros abandonados nas ruas“.

Ao mesmo tempo, relembra os procedimentos de localização do proprietário e as medidas para declarar o carro por abandono completo, chegando ao leilão. Além das consequências com o encaminhamento à Divida Ativa das custas do proprietário.

Todo o processo é estimado em mais de três meses (90 dias) para resolver o problema do abandono de veículos nas ruas, os custos junto à Prefeitura de São Paulo, à mobilização de vários agentes e funcionários públicos, o armazenamento dos veículos e carcaças em pátio público, os problemas que envolvem a saúde (dengue, principalmente), até chegar ao leilão, entre outros.

Esses problemas encaixam-se na matéria publicada neste DiárioZonaNorte: “ Sucata: o que acontece ou deveria acontecer com os carros abandonados?”, com o posicionamento de Daniel Schnaider, presidente da Pointer by PowerFleet Brasil — Clique aqui.

Segue a íntegra da publicação:

ORDEM INTERNA N° 01/SUB-ST/GAB/2021 DE 27 DE SETEMBRO DE 2021

O Subprefeito de Santana Tucuruvi, senhor Dário José Barreto, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e, em especial, o disposto na Lei Municipal nº 13.399 de 1º de agosto de 2002;

CONSIDERANDO as atribuições de fiscalização das Subprefeituras definidas no artigo 23 do Decreto nº 58.701, de 4 de abril de 2019;

CONSIDERANDO que, nos termos do parágrafo único do artigo 161 e do artigo 189 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, é proibido o abandono de veículos em vias públicas por mais de 5 (cinco) dias consecutivos;

CONSIDERANDO o elevado número de veículos e carcaças apreendidos e removidos pelos agentes de fiscalização da Subprefeitura de Santana/Tucuruvi, em razão de seu abandono nas vias públicas ou de sua utilização para a prática de comércio ilegal;

CONSIDERANDO que tais veículos e carcaças acham-se depositados no pátio da Subprefeitura de Santana/Tucuruvi, ocupando extensa área e encontrando-se, muitas vezes, em franco estado de deterioração, a demandar cuidados especiais pela ameaça que representam ao meio ambiente e à saúde pública;

CONSIDERANDO o necessário cumprimento das disposições previstas no procedimento determinado no POP 001/2011 anexo à Portaria SMSP nº 61, de 18 de outubro de 2011, que normatizou o procedimento a ser adotado pelas Subprefeituras, para a apreensão de veículos abandonados em vias públicas;

DETERMINA:

I – Deverão ser adotadas pelos agentes de fiscalização da Subprefeitura de Santana/Tucuruvi as disposições previstas no procedimento determinado na Portaria SMSP nº 61, de 18 de outubro de 2011 e seus anexos, que normatizou o procedimento a ser seguido pelas Subprefeituras, para a apreensão e leilão de veículos removidos em razão de seu abandono nas vias públicas;

II – O disposto nesta Ordem Interna se aplica aos veículos apreendidos em razão de sua utilização para a prática de comércio ilegal, bem como aos veículos e carcaças abandonados nas vias públicas por mais de 5 (cinco) dias consecutivos, nos termos previstos no parágrafo único do artigo 161 e no artigo 189 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002;

III – A partir do recebimento da denúncia sobre a existência de veículo abandonado em via pública, deverá ser realizada a fiscalização da infração prevista no parágrafo único do artigo 167 da Lei nº 13.478/02, em duas vistorias;

IV – A primeira vistoria será para identificar a situação de abandono e afixação de aviso no veículo sobre a irregularidade, na forma do anexo I da Portaria SMSP nº 61, de 18 de outubro de 2011;

V – A segunda vistoria será para constatação da permanência da situação de abandono, realizada após cinco dias, no mínimo, da primeira vistoria, devendo ser documentada por relatório circunstanciado e por registro fotográfico;

VI – Entre a 1ª e a 2ª vistoria, deverão ser levantados os dados cadastrais do veículo ou carcaça junto ao DETRAN, COPOM, CEPOL ou Distrito Policial para a identificação do proprietário, não havendo registro de ilícito penal envolvendo o veículo, a unidade competente emitirá Ordem de Serviço para seu recolhimento;

VII – Se constatado que o veículo ou carcaça é objeto de crime não será recolhido à Subprefeitura, devendo a autoridade policial ser informada sobre os fatos visando a adoção das providências pertinentes;

VIII – Recolhido o veículo ou carcaça, o agente vistor responsável emitirá o Auto de Remoção, Vistoria e Custódia (RCV), no qual deverão constar os dados do veículo, estado de conservação, data de recolhimento e decalque da numeração do chassi, na forma do anexo III da Portaria SMSP nº 61, de 18 de outubro de 2011;

IX – Notificação do proprietário via postal com Aviso de Recebimento – AR, feita no prazo de até 10 (dez) dias contados do recolhimento do veículo, para efetuar o pagamento das despesas de estadia e remoção e promover a retirada do veículo, no prazo de 20 (vinte) dias;

X – Nos casos em que o Aviso de Recebimento – AR – retornar negativo, o proprietário será notificado por Edital, a ser afixado nas dependências da Subprefeitura e publicado no DOC e em jornal de grande circulação, para a retirada do veículo no prazo de 30 (trinta) dias;

XI – No caso de constar no registro do veículo informações referentes à existência de arrendamento mercantil (“leasing”), alienação fiduciária ou reserva de domínio, também será encaminhada notificação ao respectivo credor;

XII – No caso de constar no registro do veículo informações referentes à existência de ordem judicial, deverá ser encaminhado ofício ao juízo competente, informando que o veículo encontra-se à disposição nas dependências da Subprefeitura;

XIII – Decorridos 90 (noventa) dias da data da remoção do veículo sem que tenha sido retirado, será autuado processo administrativo contendo todos os documentos relativos ao recolhimento do bem e à notificação do proprietário, sendo encaminhado para a Comissão de Leilão e a Comissão Avaliadora, para leilão do bem;

XIV – Os veículos avaliados como sucata deverão ser baixados perante o órgão de trânsito, não podendo ser registrados ou licenciados, sendo absolutamente proibida a sua circulação;

XV – A Comissão de Leilão selecionará e agrupará os veículos e sucatas a serem leiloados e publicará o edital;

XVI – O produto arrecadado com a venda dos veículos em leilão destinar-se-á ao pagamento dos débitos sobre eles pendentes, observada a ordem descrita no artigo 9º do Decreto Municipal nº 51.832/10;

XVII – Na hipótese de insuficiência de saldo para a liquidação das despesas de remoção e estadia e dos débitos municipais pendentes, o ex-proprietário do veículo será notificado, via postal com Aviso de Recebimento, para pagamento do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias;

XVIII – Caso não seja efetuado o pagamento de que trata o artigo anterior, a Comissão de Leilão deverá encaminhar o processo administrativo para a Procuradoria Geral do Município para a inscrição dos valores em “Dívida Ativa”;

XIX – O não atendimento da presente Ordem Interna ou a falsidade de informações ensejará a aplicação de penalidade prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo;

XX – A presente Ordem Interna entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


<<Com apoio de publicação/fonte: Diário Oficial da Cidade/Prefeitura de São Paulo>>

 

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