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Nova interpretação sobre a emissão de debêntures para as empresas

emissão debêntures
Tempo de Leitura: 3 minutos

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por Dra Geovanna Fagundes (*)

Durante décadas, consolidou-se no regime societário brasileiro a compreensão de que a emissão de debêntures seria prerrogativa típica, senão exclusiva, das sociedades por ações.

No entanto, recentemente, a Nota Técnica SEI nº 135/2026/MEMP do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), publicada em 06 de fevereiro, promoveu relevante alteração ao reconhecer a possibilidade de sociedades empresárias limitadas emitirem debêntures, desde que observados os parâmetros legais aplicáveis.

O entendimento produz impacto significativo no ambiente empresarial brasileiro. As sociedades limitadas representam a maioria das empresas nacionais, inclusive organizações de médio e grande porte com governança sofisticada e relevante necessidade de capital.

Ocorre que, até então, muitas dessas empresas se viam compelidas a migrar para o regime de sociedade anônima exclusivamente para viabilizar emissões de debêntures, arcando com custos de transformação, reorganização societária e adaptação regulatória.

Com o reconhecimento formal da possibilidade de emissão por limitadas, ampliam-se as alternativas de financiamento sem que seja necessária alteração do tipo societário. A forma jurídica passa a cumprir função instrumental, servindo à estratégia empresarial em vez de condicioná-la.

Na prática, prevaleceu por anos a postura conservadora das Juntas Comerciais, que frequentemente resistiam ao arquivamento de atos relacionados à emissão de debêntures por limitadas.

Esse cenário produzia insegurança jurídica e, em muitos casos, impunha às empresas a necessidade de transformação societária para o tipo anônimo como condição para acessar instrumentos de dívida estruturada.

A transformação, além de custosa, implicava alteração relevante na dinâmica interna da sociedade, com maior formalismo deliberativo, exigências informacionais ampliadas e sujeição mais intensa à regulação do mercado de capitais.

A Nota Técnica do DREI rompe com essa lógica restritiva ao afirmar que inexiste proibição legal à emissão de debêntures por sociedades limitadas. O fundamento central é juridicamente consistente: restrições ao exercício da atividade econômica e à liberdade de organização empresarial exigem previsão legal expressa.

Sendo assim, não se pode presumir vedação onde o legislador optou pelo silêncio. Ao contrário, em um sistema orientado pela livre iniciativa, a regra é a liberdade, e a exceção deve estar claramente positivada.

Sob a perspectiva dogmática, a Nota Técnica reafirma a centralidade da autonomia privada no direito societário brasileiro.

A sociedade limitada é modelo contratual flexível, no qual se pode estipular regras específicas de governança, quóruns qualificados, mecanismos de solução de conflitos, cláusulas de restrição à cessão de quotas e estruturas diferenciadas de direitos econômicos e políticos.

Nada impede, portanto, que o contrato social preveja expressamente a possibilidade de emissão de debêntures, disciplinando competência deliberativa, limites de endividamento, garantias e procedimentos de acompanhamento.

Do ponto de vista institucional, a manifestação contribui para uniformizar o entendimento no âmbito das Juntas Comerciais, reduzindo assimetrias interpretativas e fortalecendo a segurança jurídica.

A previsibilidade registral é elemento essencial para o ambiente de negócios, especialmente em operações estruturadas que envolvem múltiplos agentes, garantias complexas e cronogramas rígidos.

Ao afastar interpretações restritivas desprovidas de base legal, o órgão reforça compromisso com a racionalidade normativa e com o desenvolvimento econômico.

Se adequadamente implementada, a orientação poderá ampliar o acesso ao capital, fomentar inovação financeira e dinamizar o mercado corporativo de títulos no Brasil.

O desafio reside em assegurar que a flexibilidade venha acompanhada de técnica jurídica apurada, governança consistente e mecanismos eficazes de transparência e proteção aos investidores.

Nesse equilíbrio entre liberdade e responsabilidade consolida-se um ambiente empresarial mais competitivo, previsível e alinhado às exigências da economia contemporânea.

 

Geovanna Fagundes é advogada do Tognetti Advocacia, com atuação em Direito Empresarial, estruturação societária e governança.

Graduada em Direito pela PUC Minas, possui pós-graduação em Compliance, Ética e Governança Social e em Advocacia Empresarial, ambas pela mesma instituição.

É pesquisadora externa em Aspectos Jurídicos da Inteligência Artificial na Universidade Presbiteriana Mackenzie e integra os grupos Compliance Women Committee e Jurídico de Saias.

<com apoio de informações: Vera Moreira Comunicação – jornalista Vera Moreira>

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